DIREITO
O CONCEITO PRÁTICO DE DIREITO
A separação entre ciência do direito e ensino do direito prático e jurisprudência prática tem como objetivo o conhecimento puro e trata de fatos. O pensamento humano é dominado pela concepção de finalidade.
A jurisprudência é uma doutrina da aplicação do direito estatal. Nela, há o predomínio do método indutivo, no qual aprofunda o conhecimento da essência das coisas com base na observação de fatos e em coleta de experiência. Além disso, ela não se deixa influenciar pelos progressos do conhecimento científico. E se, a jurisprudência se dedica somente ao direito estatal, isto explica o fato de que no decorrer do desenvolvimento histórico, o estado soube conquistar o monopólio da criação do direito.
A apreciação pratica é adaptada ao funcionário da justiça e este quer conhecer primeiramente as regras de acordo com as quais deve agir. Esta regra é considerada pelos juristas como uma regra do agir, pensam que as regras pelas quais os tribunais decidem são as regras de acordo com as quais os homens deveriam agir.
No fim da era republicana, os tratados jurídicos medievais da Alemanha citam somente determinações legais e estatutárias. O corpus iuris civile ou o corpus iuris canonici.
No século XVI, na Roma Imperial e na Europa Ocidental , foi quando o Estado se fortaleceu e se tornou fonte principal do direito. O direito estatal é considerado como um direito pleno, e o direito consuetudinário é considerado como um direito subalterno, e é nesse direito que se revelam as forças naturais.
O direito é uma ordem coativa, faz parte da essência do direito garante coativamente reivindicações e impor coativamente deveres. A coação se subdivide em dois tipos: ameaça de punição e ameaça de execução coativa. Sendo o direito um fenômeno social, todo tipo de jurisprudência pertence ao ramo das ciências sociais, mas a ciência do direito é parte integrante da sociologia. A sociologia do direito é a doutrina cientifica do direito.
II
A ORDEM