direito
CONCEITO
Imputação em pagamento é o ato pelo qual se declara em que relação jurídica o pagamento será imputado, quando um devedor se encontra obrigado por dois ou mais débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, a um só credor e o pagamento não é suficiente para pagar todas as dívidas. A imputação também é um meio indireto de pagamento, de adimplemento da obrigação. Imputar é indicar, direcionar, dirigir o pagamento.
REQUISITOS
a) - Pluralidade de relação jurídicas, débitos da mesma natureza fungíveis entre si (com fungibilidade recíproca);
b) - Identidade de partes ( Quando as partes forem as mesmas onde A deve a B, não havendo essa identidade não se pode falar em imputação de pagamento);
c) - Possibilidade do pagamento quitar mais de uma dívida integralmente e não bastar para todas (regra);
d) - Que as dívidas, sejam líquidas e vencidas.
3) ESPÉCIES
a) Imputação do devedor (art. 352)
O devedor é o primeiro que pode definir/dizer/ imputar o que está sendo pago. Partimos do pressuposto de que houve um pagamento que irá solver uma ou mais dívidas, mas não quitará a dívida toda. A primeira regra, de acordo com o código, é que quem paga faz a imputação. Portanto, a primeira possibilidade de imputar é do devedor. E este imputa dizendo o que pagará primeiro.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Na imputação de pagamento deverá haver pluralidade de pagamento entre as mesma parte credor x devedor.
Exemplo: A deve B R$ 500,00 de (aluguéis); A deve B R$ 500,00 de (venda de automóvel); A deve B R$ 1.500,00 de (empréstimo);
Sendo que A tem R$ 1.500,00 para pagar a B, e em qual relação jurídica os o pagamento será imputado.