Direito
do aquele prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando o atingimento dos interesses da coletividade.
- a titularidade está sempre nas mãos da Administração
- Formas de prestação:
a) direta ou centralizada – quando estiver sendo prestado pela Administração direta do Estado; b) indireta ou descentralizada – ocorre quando não estiver sendo prestada pela Administração direta do Estado, esta o transferiu, descentralizou a sua prestação para a Administração indireta ou terceiros fora da Administração
- Modalidades de descentralização:
a) outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público
b) delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução. - Diferença de desconcentração:
descentralizar é tirar do centro e transferir um serviço da Administração direta para terceiros, podendo estes estar dentro ou fora da Administração e
desconcentrar – é transferir a prestação de um serviço de um órgão para outro dentro da própria Administração direta. - Princípio dos serviços públicos - a) continuidade b) cortesia c) eficiência d) segurança e) atualidade f) regularidade g) modicidade h) generalidade. - Modalidade
a) próprios – não os serviços públicos inerentes à soberania do Estado, como a defesa nacional ou a polícia judiciária. b) utilidade pública – são os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o fornecimento de energia c) gerais – uti universi – são os prestados à sociedade em geral, como a defesa do território d) específicos – uti singuli – individualizáveis – são também serviços prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiados. Pode ser
I) compulsório – são os serviços que não podem ser recusados pelo destinatário,