Direito
Aluno(a): Thamyris Lopes dos Santos Neves
Profº: Tiago Araújo
Curso: Administração / Período: 5º MA
Direito III
Paulista, 24 de Março de 2014.
Princípio da legalidade: é o nome dado a um conceito empregado tanto no direito nacional como estrangeiro e que serve para nortear a composição de uma série de leis e dispositivos em todas as áreas da matéria. De modo bem simples e direto, este princípio estabelece que não há crime, tampouco pena, sem prévia definição legal.
Ex: O injusto de rufianismo, que consistia em sedução de mulher honesta e virgem, era crime previsto no Código Penal Brasileiro até 2009. Se houvesse algum indivíduo cumprindo pena após este período, por este crime, deveria obrigatoriamente ser libertado e todo vestígio de condenação apagada de sua ficha criminal, pois lembre-se, a lei nunca retroage, se não em favor do réu, neste caso, sempre retroage obrigatoriamente.
Princípio da igualdade ou isonomia: O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
Ex: O Artigo 5º, caput, e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Princípio da irretroatividade: Princípio segundo o qual a lei não incide sobre fatos ocorridos antes da sua vigência. A lei não