Direito
, brasileiro, casado, advogado, OAB/SC..., , brasileiro, solteiro, advogado, OAB/SC... e , brasileiro, solteiro, advogado OAB/SC..., com escritório profissional na Rua São Manoel n.º 140, Centro, Tubarão/SC, vêm perante Vossa Excelência impetrar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
com base nos artigos. 5º, LXVIII da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal em favor de MANOEL DE JESUS, brasileiro, estado civil ..., RG n.º..., CPF n.º ..., residente e domiciliado na Rua ..., n.º ..., bairro..., Cidade..., atualmente recolhido no ..., por ordem da MMª Juíza de Direito da Comarca de Tubarão, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS:
Segundo consta do Auto de Prisão em flagrante delito, datado de 17 de janeiro de 2014, o paciente, na companhia de Luciano Moreira teria sido flagrado na posse de 640 g (seiscentos e quarenta gramas) de maconha, na Rua Pedro Ferreira, na cidade de Tubarão.
Devidamente, homologado, em 18/01/2014 a prisão de Manoel de Jesus foi convertida em preventiva, considerando a gravidade do delito, a ordem pública e a credibilidade da justiça.
Em data de 25/01/2014 os Autos de Inquérito Policial foram encaminhados ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que em 30 de janeiro de 2014 ofertou denúncia contra o paciente pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico ilícito de entorpecentes (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343).
A defesa preliminar foi apresentada dentro do prazo, sendo pedido a revogação da prisão preventiva de forma incidental, contudo, tal pedido foi negado sob o fundamento de que “não houve, até a presente data, qualquer alteração fática ou jurídica em relação aos fatos alinhavados anteriormente e verifica-se que os requisitos para a manutenção da prisão cautelar estão caracterizados”.
A Magistrada a quo ainda destacou que “a primariedade,