direito
Ausente algum de seus elementos essenciais, reputa-se inexistente o negócio jurídico.
A manifestação de vontade constitui elemento essencial de todo o ato jurídico, não adentrando no mundo jurídico o ato a que falte tal elemento.
Não se sujeitam à prescrição ou à decadência os atos inexistentes.
Caso em que a perícia realizada nos autos não deixa dúvidas que a assinatura posta no título executivo “não emanou do punho do escritor”.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70058249558 (N° CNJ: 0017518-08.2014.8.21.7000)
Comarca de Lajeado
ANTONIO ERVINO SCHWARZER
APELANTE
ESPOLIO DE JOSE ADEMAR BECKER
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 27 de março de 2014.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
De início, adoto relatório da sentença (fls. 165/166):
ESPÓLIO DE JOSÉ ADEMAR BECKER ajuizou ação declaratória de falsidade documental com pedido de antecipação de tutela em face de ANTÔNIO ERVINO SCHWARZER. Alegou em síntese, que no feito executivo apenso o objeto é a satisfação de crédito expresso em uma nota promissória, supostamente emitida pelo de cujus, em 30.12.1994, para pagamento em 30.03.1995, no valor de R$ 74.000,00, já em fase de leilão. No referido feito, o de cujus foi citado, contudo, não houve interposição de embargos, tendo em vista que o mesmo mesmo