Direito

3001 palavras 13 páginas
AULA 2 – PREÂMBULO CONSTITUCIONAL

Sua finalidade deliberada é poder propiciar aos leitores da Carta Magna uma síntese dos princípios que vão depois ser agasalhados no decorrer do texto. O preâmbulo tem natureza jurídica? Exerce função constitucional? Kelsen partilha do entendimento de que o preâmbulo em geral não estipula quaisquer normas definidas para a conduta humana e, assim, carece de conteúdo juridicamente relevante. Ela tem antes um caráter ideológico do que jurídico. Normalmente, se ele fosse suprimido, o teor real da Constituição não seria modificado nem um pouco.
Na escola constitucional brasileira, partilha do entendimento de que o preâmbulo não tem natureza jurídica, para Paulo Bonavides o preâmbulo não tem valor jurídico. Alexandre de Moraes defende que a sua função é restrita à de elementos de interpretação e integração porque ele não faz parte da Constituição nem contém normas constitucionais autônomas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reconheceu que o preâmbulo da Constituição não tem valor normativo, sendo destituído de força coercitiva, que apresenta apenas função interpretativa.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988. Não é norma de observância obrigatória pelos estados- membros, na elaboração de suas Constituições estaduais; não serve de parâmetro para o controle da constitucionalidade das leis ( isto é, uma lei não pode ser declarada inconstitucional por ofensa ao preâmbulo); não representa limitações ao poder constituinte derivado reformador, ao modificar o texto da Constituição Federal.

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Fundamento é o que alicerça, o que constitui a base, a essência da República Federativa do Brasil, os elementos inprescindíveis ao ordenamento jurídico. São fundamentos agasalhados pela Constituição brasileira:
Soberania;
Cidadania;
Dignidade da pessoa humana;
Valores sociais do trabalho e da livre

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