direito
Ramos do Direito
Introdução ao Direito I
Professora Magaly Bruno Lopes
Ciências Contábeis – 1º semestre/2014 - Noturno
44491 - Bárbara Cristina Pereira Franco
44198 - Gustavo Veanholi
45078 - Felipe Duarte
45395 - Pedro Miranda
DIREITO POSITIVO
É o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
DIREITO PÚBLICO
Direito Público é o direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pública, que são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável. É destinado a satisfazer os interesses gerais da coletividade. As principais características do direito público são:
Tem império - comando, força e obriga;
É de subordinação – o cidadão em desvantagem;
É irrenunciável – depende do interesse geral; Independente da vontade – é imposto de cima para baixo; prevalece o interesse geral.
Dentro do Direito Público encontramos:
DIREITO CONSTITUCIONAL: Ramo do direito responsável por analisar e controlar as leis fundamentais que regem o Estado. O seu objeto de estudo é a forma de governo e a regulação dos poderes públicos, tanto na sua relação com os cidadãos como entre os seus vários órgãos. É sustentado na Constituição, que é um texto jurídico-político que fundamenta o ordenamento do poder político. A Constituição é a norma suprema de um país, pelo que prevalece sobre qualquer outra normativa ou lei.
DIREITO ADMINISTRATIVO: Ramo do direito responsável por tutelar a relação entre o poder público e o indivíduo.