DIREITO
1 – Fases do Processo de Conhecimento
Fase Postulatória
Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.
Tem início com a petição inicial que deverá ser instruída com os documentos necessário e indispensáveis para a propositura da ação
Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007) conceituam: “A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.”
Fase Ordinatória
Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes.
Condutas possíveis por parte do Juiz. As chamadas providências preliminares.
Se o Réu apresentou Contestação, cumpre ao juiz examinar a presença das matérias previstas nos arts. 326 (quando o Réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor) e 327 (se o Réu alegar qualquer das matérias elencadas no art. 301 CPC – inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de cão; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar).
Se o Réu apresentou Contestação, mas não alegou as matérias previstas no art. 326 e 327, o Autor não será intimado a manifestar acerca da Contestação, passando o juiz a examinar a necessidade de produção de provas.
Se o Réu não apresentou Contestação, o juiz deverá examinar se o Réu foi validamente citado. Tendo