direito
Discente: Samuel Silva Rocha
Curso: Bacharelado em Direito
Disciplina: Direito Constitucional III
Professora: Araci Bispo do Nascimento
Data: 21 /03/2014
PERTINÊNCIA TEMÁTICA
A partir do advento da Constituição da República de 1988, ocorre a ampliação dos legitimados a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal, através do artigo 103, incisos.
Nesse momento, pôde-se observar no rol de legitimados a propor o controle concentrado não só autoridades e entidades do Estado, mas, conjuntamente, alguns entes privados como: Confederação sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.
Esta tentativa nasceu da ideia de se proporcionar uma maior participação, um maior calor social nas demandas do controle concentrado de constitucionalidade. Ocorre que com a ampliação do rol de legitimados do art. 103 Constituição da República, a suprema corte brasileira recebeu muitas ações, o que ficou fora de seu controle, por isso resolveu criar alguns critérios para diminuir a avalanche processual na qual se encontrava.
No intuito de desafogar-se, o STF tem criado através de sua jurisprudência múltiplos instrumentos, dentre eles o critério da pertinência temática.
A pertinência temática é a exigência de que o órgão que pretende discutir a constitucionalidade de uma lei demonstre claramente que a decisão final tenha ligação direta com o interesse e com a atividade desenvolvida pelo órgão ou ente.
Como exemplo, pode-se citar que um Estado não pode deflagrar o controle abstrato com a finalidade de discutir a constitucionalidade de uma lei de outro Estado que não lhe afete.
Portanto, seria necessário que um estado da federação demonstrasse que o conteúdo debatido em tal ação do controle de constitucionalidade tem ligação no mínimo indireta com o seu interesse com a sua população.