Direito
É de precípua importância inicialmente entendermos do que se trata o crime tráfico de pessoas. O aludido delito está consubstanciado nos artigos 231, CP (tráfico internacional de pessoas) e 231-A, CP (Tráfico interno de pessoas), que constitui respectivamente o promover, intermediar, facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoas para exercê-la no estrangeiro e de agenciar, entremear ou auxiliar, no território nacional, o aliciamento, a condução, a transferência, o abrigo ou resguardo de pessoas que venham exercer a prostituição No que tange a tipicidade ou não da conduta do agente em relação ao consentimento da vítima, observamos algumas divergências doutrinárias, vejamos:
Assevera MIRABETE (2004): “Existe o crime haja ou não o consentimento da vítima. Em muitos casos desconhece esta a razão real de sua transferência para outro país, atraída por promessas de colocações de emprego, normalmente de caráter artístico, sendo obrigada, quando no estrangeiro, a prostituir-se”.
Compartilhando de idéias semelhantes CUNHA (2009) assevera: “A indisponibilidade do bem jurídico tutelado, a moral sexual pública, e dessa forma, o consentimento da pessoa com o exercício da prostituição não retira a responsabilidade do sujeito ativo”. Em detrimento a esta concepção e fazendo luz a Teoria da imputabilidade objetiva, o referido doutrinador, afirma que o uso da mencionada teoria acarretará injustiças, haja vista que em sendo assim, a pessoa traficada deixa a posição de vítima para ser culpada.
Contrarrazoando as supracitadas idéias, GOMES (2009) prolata: “havendo anuência da vítima com o fim do exercício da atividade sexual, estaria excluída a tipicidade do tráfico de pessoas”. Essa tese para o citado autor, defensor da Teoria da Imputabilidade Objetiva, todos os bens jurídicos tutelados a liberdade