Direito
1.1.Quais as funções dos Princípios?
RESPOSTA:
Os princípios apresentam uma tríplice função:
a) Função informativa/inspiradora: informam e inspiram o legislador na elaboração da norma.
b) Função integrativa/normativa: os Princípios são utilizados para suprirem lacunas/anomias/omissões do ordenamento jurídico vigente. FUNDAMENTOS: artigo 4º da LINDB; artigo 126 do CPC; artigo 8º da CLT.
c) Função interpretativa: servem como parâmetro para a interpretação das normas jurídicas existentes.
1.2. Qual a diferença entre Princípio e Norma?
RESPOSTA:
Os Princípios são regramentos básicos que informam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo do Direito, ou certo instituto jurídico. Já a norma é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada
.
1.3. Disserte acerca do Princípio Protetor.
RESPOSTA:
Trata-se do princípio mais importante do Direito do Trabalho. Esse princípio parte da premissa de que o trabalhador é a parte mais fraca da relação jurídica trabalhista (hipossuficiente) e, por isso, merece tratamento jurídico superior, promovendo-se, assim, o equilíbrio na relação de trabalho.
O estudo do Princípio da Proteção divide-se em três vertentes, de acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez:
a) Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero;
b) Princípio da Norma mais Favorável
c) Princípio da Condição mais Benéfica ou da Cláusula mais Vantajosa
1.4. Explique o Princípio In Dubio pro Operario ouIn Dubio pro Misero
RESPOSTA:
Princípio In Dubio pro Operario ou In Dubio pro Misero – caso UMA norma trabalhista comporte duas ou mais interpretações, deve-se interpretá-la da maneira pela mais favorável ao trabalhador. Vale, ainda, destacar que este é um princípio inerente ao Direito MATERIAL do Trabalho,