Direito

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AULA 01 - INTRODUÇÃO: NOÇÕES ESSENCIAIS E FONTES DE DIREITO PENAL 1. Fontes de Direito Penal
Fontes de Direito Penal se referem ao fundamento do Direito Penal, de onde a normatização penal é extraída, de onde vem.
As fontes podem ser: de produção, material, substancial ou formal, cognição, de conhecimento.
As fontes de produção, material, substancial referem-se a quem cria, produz o direito penal. Em regra, somente o Estado, através da União Federal é quem esta autorizado a legislar a respeito de matéria penal, nos termos do Artigo 22, I, da CF, ressalvado o estipulado no Parágrafo Único, do Artigo 22, da Constituição Federal, que autoriza os estados membros a legislar a respeito de matéria penal, quando o assunto regulado estiver caracterizado por aspectos “regionalistas”, como por exemplo, o estado do Amazonas cria legislação penal própria para fins de proteção da Vitória Régia.
As fontes formais, de cognição ou de conhecimento subdividem-se emmediatas ou imediatas.
As fontes mediatas consistem nos princípios de direito penal, que serão vistos mais adiante, e na utilização de costumes.
Os princípios não indicam um comportamento, mas um fim, porém não significa que o comportamento não esteja subentendio
Os costumes consistem no conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção e obrigatoriedade. Por exemplo, “andar vestido”, não há nenhuma norma que determine isto de modo expresso. Ressalve-se que os costumes não criam matéria penal, mas servem como fonte de consulta para interpretação da norma.
Questiona-se: “hábito” e “costume” possuem o mesmo significado?
Resposta – Não, pois, diferentemente do costume, o hábito não impõe obrigatoriedade.
Questiona-se: o desuso da norma penal poderá revogá-la?
Resposta - O fundamento do questionamento encontra amparo no Artigo 2º, da LICC, que estipula que a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue, portanto, o desuso, não revoga norma penal.
A

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