direito
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
O Código de Processo Civil fixou o prazo – decadencial – extintivo do direito de promover a ação rescisória em apenas dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescidenda (art. 495 do CPC). Consolidou-se a Jurisprudência no sentido de que, mesmo nos casos de recurso especial ou extraordinário que venham a ser não-conhecidos, o prazo em questão será contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STJ ou do STF . Só não se fará a contagem dessa maneira, destaca HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, se a inadmissão do recurso se deu por intempestividade, hipótese em que a coisa julgada se deu antes mesmo da interposição do recurso . Ainda a respeito do prazo de ajuizamento da rescisória, é de grande clareza o paradigmático julgado do Eminente ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal MOREIRA ALVES, o qual esclarece que não basta distribuir ou protocolar a petição no prazo do art. 495 do CPC. É preciso, conforme entende a Jurisprudência, que o autor promova a citação do réu dentro de tal prazo, segundo dispõe o art. 219, §2º, c/c o art. 220 do CPC. Mas promover, para o autor, não é sinônimo de realizar, eis que a realização do ato citatório não lhe compete. Se o autor cumpriu tudo que lhe cabia para que a diligência fosse realizada no prazo, não há de se cogitar de