direito
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEÓFlLO OTONI
1863-67.2013.4.01.3816
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICípIOS DA MICRORREGIÃO DO VALE DO
MUCURI - AMUC E OUTROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENÉRGIA ELÉTRICA E OUTROS
Processo
Autor
Réu
DECISÃO
A ASSOCIAÇÃO
DOS MUNiCíPIOS
DA MICRORREGIÃO
DO
VALE DO MUCURI e o MUNiCíPIO DE TEÓFILO OTONI ajuizaram a presente demanda contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
e a COMPANHIA
DE ENERGIA
ELÉTRICA
DE MINAS
GERAIS
CEMIG
objetivando a suspensão da eficácia do art. 218 da Resolução Normativa n0414 alterada pela Resolução Normativa 479/2012, ambas da ANEEL.
As autoras sustentam
em síntese que o sistema de iluminação
pública no Brasil é custeado pelas concessionárias termos do art.5°
do Decreto
Resolução
Normativa
Normativa
n0479/2012,
passará
a pertencer
41.019/57.
n0414/2012,
de serviços públicos, nos
No entanto,
posteriormente
com o advento
alterada
o custeio relativo à manutenção
às autoras,
conforme
da
pela Resolução
do referido sistema
estipula o art.218 da Resolução
Normativa n0414/2012.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Passo a decidir.
Alude o art. 273 do Código de Processo Civil que a antecipação dos efeitos
da tutela apenas é cabível
verossimilhança inequívoca das
alegações
quando
sustentadas
o juiz, convencendo-se na inicial,
mediante
da prova carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação
ou, ainda, fique caracterizado
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Processo n° 1863-67.2013.4.01.3816
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o abuso do direito de
PODER JUDICIÁRIO
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Acresço que tais elementos devem florescer dos próprios autos, e são essenciais