A prescrição no Direito Ambiental O Decreto nº. 6.514/2008 que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabeleceu o processo administrativo federal para apuração destas infrações, estabeleceu dois tipos de prescrição no âmbito administrativo. A primeira forma de prescrição afeta a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, que prescreve em cinco anos contados da prática da infração ou do dia em que tiver cessado a infração permanente ou continuada. A ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente inicia-se com a lavratura do auto de infração. E a prescrição é interrompida pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital, por qualquer ato da administração pública que implique instrução do processo administrativo, bem como pela decisão condenatória recorrível. Entretanto, quando a infração administrativa também constituir crime, será adotado o prazo de prescrição previsto na lei penal. A segunda modalidade de prescrição é a prescrição intercorrente. Caso o processo administrativo de apuração de infração ambiental ficar paralisado por mais de três anos sem julgamento ou despacho da autoridade, irá incidir a prescrição intercorrente. Neste caso, a administração pública irá arquivar o processo de ofício ou mediante requerimento do interessado. É importante salientar que a prescrição alcança apenas os atos administrativos como, por exemplo, o auto de infração uma vez que a obrigação de reparar o dano ambiental não prescreve, conforme diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. De fato, existem algumas infrações administrativas que não representam um dano ambiental, mas sim são obrigações impostas às atividades poluidoras. Um bom exemplo deste tipo de infração é a não entrega ou entrega fora do prazo de relatórios de atividades prevista no art. 81 do Decreto 6514/08 que