Direito
ESCOLA DE GESTÃO DE NEGOCIOS
Curso de Administração
EMPREGADO DOMÉSTICO: A lei do Empregado doméstico
Anderson Gilliard Rodrigues Alves
Guilherme Pires de Amorim
Rafael Carvalho Monnerat
Sara Paixão
Vinicius de Moraes
Silva Jardim
2011
Anderson Gilliard Rodrigues Alves
Guilherme Pires de Amorim
Rafael Carvalho Monnerat
Sara Paixão
Vinicius de Moraes
EMPREGADO DOMÉSTICO
Silva Jardim 2011
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 CONCEITO
3 TRABALHO DOMÉSTICO - DIRETOS GARANTIDOS
4 DIREITOS NÃO GARANTIDOS
5 FACULTATIVOS E IRREDUTÍVEIS
5.1 FGTS
5.2 SEGURO – DESEMPREGO
6 CONCLUSÃO
7 BIBLIOGRAFIA.
1 INTRODUÇÃO
O presente instrumento tem por finalidade explicitar informações baseadas na lei n.5859/72 que trata sobre a profissão do empregado doméstico. Abordando o conceito sobre empregado doméstico, ou seja, quem é? Quais seus direitos e garantias, e direitos não garantidos em relação ao empregado comum? Facultativos e irredutíveis? E também suas mais recentes alterações da lei 11.324, de 19 de Julho de 2006. Sua distinção trabalhadora doméstica e diarista.
2 CONCEITO
Segundo a Lei n. 5859/72, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Os exemplos comumente mais citados que integram esta categoria são:
Cozinheiras, babás, governantas, motoristas, jardineiros, enfermeiros, e até piloto de avião. A contraprestação desse serviço tem que ser compensado por salário, de forma subordinada e continua. Conforme a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho, sem que haja interrupção nos dias de trabalho durante a semana (de segunda a sexta, p ex.) A diarista normalmente presta serviços uma duas ou até três vezes por semana, mas de forma descontinua razão pela qual o vinculo doméstico não acaba aperfeiçoando.