direito
O interesse em discussão refere-se ao direito das crianças em ter educação e amparo.
Com efeito, os entes federados têm o dever de propiciar às crianças o amparo, através de creches, e a educação, mediante vaga em escola pública.
A questão posta dispensa certo temperamento, pois há de se preponderar um bem maior, no que respeita à educação, direito assegurado pela Constituição Federal.
Logo, frente a essa dicotomia, devendo prevalecer esse direito constitucional, em confronto com qualquer regra infraconstitucional, os óbices legais apontados reclamam temperamento, sob pena de perecer o próprio bem jurídico tutelado. Não se pode perder de vista o direito das crianças e o dever do Estado assegurado pela Constituição da República.
Além disso, tratando-se de obrigação do ente público para com criança e adolescente, o próprio mérito da questão já foi por demais debatido nesta Corte. São exemplos desse entendimento os julgados nº 70005719331, 70004226759 e 70002708147.
Ademais, não se pode perder de vista que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (artigo 6º da CF/88).
É direito social e, portanto, seu atendimento pelo Poder Público firma o interesse público da ação. Ou seja, não se trata de direito individual, mas de direito público, social, ainda que o beneficiário seja o indivíduo.
Nesse contexto, a Constituição da República estabelece em seu artigo 208, IV que "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade"