Direito
A teoria constitucional moderno-técnica especifica de limitação do poder com fins garantistas, segundo a definição do constitucionalista português José Gomes Canotilho, tem sua origem nas resoluções americanas e francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.
A constituição é elaborada pelo poder denominado constituinte originário e primário, onde o poder é soberano e ilimitado e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte. A reforma (revisão ou emenda) da constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. Este é derivado, condicionado e subordinado a própria constituição, sendo limitado pela vontade soberana do poder constituinte Originário. No caso da constituição escrita e rígida, há a exigência de procedimentos mais difíceis e solines para elaboração de emendas constitucionais do que se exige para a criação de leis ordinárias.
Muitas constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais. No Brasil, depois da constituição de 1988, essas normas são conhecidas como clausulas pétreas, e são previstas pelo art.60, que também prevê alem das clausulas pétreas (limitações materiais), circunstanciais e formais.
O poder constituinte é o poder de constituir, reconstituir ou