direito
Para entendermos esse conceito é necessário tecer breves comentários sobre o principio que lhe da amparo: Principio da nulidade do ato inconstitucional. Este principio estabelece que a norma que vai de encontro coma Constituição já nasce eivada de nulidade, não podendo ter validade no ordenamento jurídico, ela não pode ser convalidada visto que nunca deveria ter existido. Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade difusa ou concentrada, apenas declara a nulidade do ato normativo, portanto, uma norma inválida não teria o poder de revogar outra norma. Assim, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade é fazer com que a norma revogada seja recolocada no mundo jurídico.
Muitos mestres dissertam sobre o tema, dizem que esse efeito fere a segurança jurídica, porém, a doutrina majoritária reza que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança ao sistema. Esse argumento de que o efeito repristinatório ofende o principio da segurança jurídica não prospera, visto que as decisões proferidas pelo STF , no controle concentrado de inconstitucionalidade, podem ser moduladas nos casos de insegurança jurídica ou excepcional interesse social, para produzirem efeito: a partir de determinado momento entre a promulgação da norma e sua declaração de inconstitucionalidade; ex nunc – a partir do transito em julgado , ou pro futuro, hipótese na qual a lei, apesar de declarada inconstitucional, continuará a produzir seus efeitos até que atingido o prazo estipulado pelo STF. Mesmo tendo essa técnica sido prevista apenas para controle de constitucionalidade concentrado, o Supremo Tribunal