Direito
Gilberto Nascimento BERTOLINO
RESUMO:
O trabalho cuida de uma análise principiológica, voltada para a Administração Pública
Constitucional. As Constituições passadas não permitiam uma maior normatização da
Administração Pública, haja vista os regimes de monarquia e oligarquia que predominaram na época do Brasil- Império e Brasil- República. A Constituição de 1988 sacudiu o panorama da política voltada aos interesses particulares, pois trouxe o viés da Constitucionalização da
Administração Pública, traçando as diretrizes e bases do Direito Administrativo, a exemplo, veja os princípios explícitos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Busca uma harmonia entre os princípios constitucionais da Administração, a supremacia do interesse público e a autonomia dos poderes.
PALAVRAS-CHAVE : Constituição Federal. Princípios Constitucionais. Autonomia de
Vontade. Supremacia do Interesse Público. Separação dos Poderes.
INTRODUÇÃO
O Direito Administrativo pauta-se no binômio Estado-Particular, de forma que o Estado deva atender os interesses dos particulares e em um âmbito de maior relevância, o interesse da coletividade, amparado pelo princípio da supremacia pública.
Pela supremacia do interesse público, explica a indisponibilidade do interesse público, bem como, a necessidade de atos administrativos no prisma dos privilégios da administração sobre os particulares, haja vista algumas prerrogativas como presunção de veracidade dos atos administrativos e prazos maiores em processos judiciais.
Por outro giro, a Administração Pública não apresenta autonomia de vontade, pois cumpre ao agente público executar normas jurídicas dispostas em lei, aplicando
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná, Campus de Jacarezinho/PR.
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as aos casos concretos. Nesse sentido, não há de se falar em atividade administrativa desvinculada, visto que obedece aos fundamentos e limites