direito
Processo n° xxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
RUBENS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move JÚLIO, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados já constituídos, com fundamento nos artigos 300 e seguintes do CPC e 3º, do DL 911/1969, oferecer sua
CONTESTAÇÃO
à pretensão aduzida pelo requerente, o que faz nos termos a seguir articulados:
I – DOS FATOS
Cuida-se de ação proposta onde se alega, em suma, que o Requerido colidiu com o veículo do requerente, causando-lhe danos de ordem material, em razão do envolvimento das partes em acidente comumente denominado de “engavetamento”.
Requerente ajuizou a presente ação objetivando a reparação dos danos sofridos em seu veículo, os quais supostamente foram gerados pelo Requerido, o que, conforme se demonstrará, não pode prosperar.
II – MERITO
DAS PRELIMINARES
Conforme atestado em vistoria, Marco Aurélio estava em alta velocidade e também tinha problemas com o sistema de freios do seu carro, sendo o causador da colisão.
Portanto, presente ação não deve ser movida contra o réu, não tendo ele legitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois não foi o causador do acidente.
Ocorre, então, a carência da ação, conforme disposto no art. 301, X, pois falta a Rubens Pereira legitimidade para ser parte no processo. Seja então declarada a extinção do feito com fulcro no artigo 267, VI do CPC.
DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Conforme narrado as partes litigantes foram vítimas de acidente de veículo chamado de “engavetamento”, donde o automóvel causador do fato, por força da batida, faz com que o veículo em sua frente seja empurrado e colida com outro carro e assim sucessivamente. No caso em tela o Réu somente veio a colidir com o veículo do Autor pois é impossível contrariar as leis da física e ter evitado a colisão.
O Réu na data