Direito
1. A sentença penal absolutória, na forma do artigo 386, II do CPP, por ausência de prova da existência do fato, não atinge a esfera cível, podendo os fatos e as provas ser valoradas nessa seara. 2. A prova das agressões verbais que teriam sido sofridas pela parte autora é predominantemente testemunhal, de sorte que deve ser privilegiada a apreciação procedida pelo juiz natural, que sentiu a prova e, assim, detém melhor condição de valorá-la. 3. Demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, deve ser mantida a procedência da pretensão indenizatória por dano moral como propagado pela recorrente. 4. Os danos materiais, por sua vez, consistentes na perda econômica decorrente do fato, deveriam ter vindo cabalmente comprovados, não o fazendo, impede-se o acolhimento da pretensão. 5. Redimensionamento da sucumbência. Decaimento das partes. Readequação em observância ao art. 21 do CPC. 6. Honorários advocatícios. Majoração.
RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70037048550 COMARCA DE SANTO ÂNGELO
DIECK LUDOVICO SPATT APELANTE/APELADO
EDGARD ALBERTO PICCOLI APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA (PRESIDENTE) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.