direito

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Antes de mais nada, é preciso deixar claro que normalmente se usam as expressões "instituto jurídico" e "instituição jurídica" como sinônimas, conforme reconhece Miguel Reale no texto transcrito abaixo (segure a ansiedade, já já você vai lê-lo e - principalmente - entendê-lo), embora aponte o caminho para uma sutil distinção, que afinal rejeita na prática.

Portanto, ambas as expressões podem ser tanto utilizadas como entendidas como sinônimas, ok!?

Dito isto, "Instituto Jurídico" é um termo genérico que se usa em Direito para dizer que determinada situação, medida, condição ou fato é algo que é tão especial (no sentido de "consolidado pelo uso e pela tradição durante longos séculos") para a vida em sociedade, que deve ser tratado como um "instituto jurídico" que merece um tratamento diferenciado.

Por exemplo, "casamento", "posse", "falência" e "domicílio" são institutos jurídicos, pontos sobre os quais tanto a lei como a doutrina e a jurisprudência têm algo a dizer, considerando-os isoladamente, dissecando-os pormenorizadamente em todas as suas variantes e determinando algumas regras para a sua exata definição e localização no mundo do Direito.

Pinçam-se, portanto, artigos de lei, usos, costumes, tradições, etc., que são reunidos num "corpo doutrinário" que estuda apenas aquele tema específico, sem esquecer - obviamente - de sua inserção no mundo do Direito, com todas as ramificações e interações possíveis.

Isso acontece no processo também, pois "mandado de segurança" e "prisão provisória", por exemplo, são também "institutos jurídicos", pois merecem, cada um per si, uma abordagem específica.

Diferem, portanto, de normas e leis casuais (ou casuísticas) que servem apenas para uma determinada situação circunstancial, que atendem às necessidades de um momento peculiar de uma sociedade, como, por exemplo, as regras monetárias e financeiras, ou mesmo a política de quotas no acesso ao ensino superior público.

É importante entender, ainda, que

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