direito
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CIVIL
Art. 44 – SÃO PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO:
II As sociedades;
RECIFE
Outubro- 2013
THIAGO TORRES
AS SOCIEDADES EM COMUM NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Trabalho apresentado no curso de graduação em Direito ministrado na Faculdade do Recife. Parte complementar para a disciplina de Direito Civil lecionada pela professora Gabriela Lins, com o objetivo de ajudar na nota obtida na NP1.
RECIFE
Outubro – 2013
RESUMO
O presente trabalho presta-se a analisar os conceitos referentes à visão, analisando-os do ponto de vista conceitual em relação as sociedades. Respectivamente, em uma primeira análise, buscaremos situá-los historicamente, além de definimos alguns termos utilizados no meio da sociedades e por último esclarecer aspectos importantes a respeito do tema.
Sumário1. INTRODUÇÃO
2. HANS KELSEN 07 2.1. A PERSONIFICAÇÃO DO ESTADO 08 2.2 O ESTADO SEGUNDO HANS KELSEN 08
3. NOBERTO BOBBIO 12 3.1 ORIGEM DO NOME ESTADO 13 3.2 COMO NASCEU O ESTADO 13 3.3 ESTADO E DIREITO 14 3.4 FORMAS DE ESTADO 15
4. CONCLUSÃO 17
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 18
1. INTRODUÇÃO
2. HANS KELSEN
Nascido em 11 de Outubro de 1881, Hans Kelsen foi um jurista austro-americano, onde até hoje é considerado um dos mais importantes e influentes do século XX. Foi um dos produtores literários mais profícuos de seu tempo, tendo publicado cerca de quatrocentos livros e artigos, destacando-se a Teoria Pura do Direito pela difusão e influência alcançada.
É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito. Kelsen dá valor apenas ao conteúdo normativo. A função da ciência jurídica teoriza, “é descrever a ordem jurídica, não legitimá-la”. É Direito, em última instância, Direito posto, positivado. Quer seja pela vontade humana (positivismo), quer seja por