Direito
Anterior à lei 12.441/2011, já existia no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal de modalidade societária constituída por um único sócio, qual seja: o Microempreendedor Individual – MEI. Entretanto, a referida modalidade prevê que o empreendedor responda pelos débitos da empresa de forma ilimitada, ou seja, com o seu patrimônio pessoal, de modo que não há segregação entre o patrimônio deste e da sociedade, razão pela qual tal figura social sempre teve poucos adeptos.
A EIRELI, por sua vez, admite que o empresário individual constitua pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, mantendo a separação do patrimônio pessoal para o patrimônio da empresa, tal como ocorre com as sociedades limitadas. A EIRELE nada mais é do que uma nova espécie societária reconhecida pela legislação brasileira, que também se destina ao exercício da empresa.
Inúmeras vezes o empresário detinha capital social suficiente ao investimento e conhecia bem o ramo de atividade, mas preferia constituir sociedade empresária de espécie limitada, as chamadas “sociedades pro forma”, para fugir dos riscos da responsabilidade ilimitada.
Sem sombra de dúvidas, a grande vantagem dessa nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado é a limitação da responsabilidade. A simples criação da pessoa jurídica promove a separação do patrimônio desta com o patrimônio da pessoa criadora.
Vale ressaltar que o instituto da despersonalização da pessoa jurídica é cabível no que tange a EIRELI. Isto é, eventualmente o patrimônio pessoal do administrador ou criador poderá ser atingido a fim de sanar débitos existentes. Isso é possível, tendo em vista que, como já dito, as mesmas regras aplicadas as sociedades limitadas serão, dentro do possível, aplicadas à empresa individual de responsabilidade limitada.
Quanto à constituição de capital social, a legislação exige que, no ato de constituição, no mínimo, seja integralizado