Direito
A escola clássica também chamada de primeira escola, não era uma escola homogênea, esse termo homogeneizador foi adotado pelos adeptos do positivismo com intuito pejorativo, ultrapassado, como algo antigo. A escola clássica pretendia englobar todo o direito penal liberal, abrangendo tanto o período politico quanto o período dogmático. O período politico que foi o período de contestações e oposição ao absolutismo e com o manifesto de Cesare Bonecasa iniciou a luta pelos direitos e garantia individuais contra o poder absoluto. O período dogmático teve como marca principal a construção de uma teoria do delito o estudo jurídico dos crimes e das penas em espécie. A maior figura desse período foi Francesco Carrara, considerado o maior penalista de todos os tempos, para ele “ Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo."
Crime e pena na escola clássica
1) O crime é um ente jurídico, ou seja é a infração do direito pois consiste na violação de um direito
2) A pena é a defesa da sociedade para evitar novos crimes, é uma necessidade ética, de reequilíbrio.
ESCOLA POSITIVA
Surgiu no final do século XIX no ápice do desenvolvimento das ciências sociais, em oposição ao individualismo abstrato da Escola Clássica. Cesare lombroso fundador da escola positiva, em sua concepção existia a idéia de um criminoso nato, que seria aquele que já nascia com esta predisposição orgânica, era um ser atávico uma regressão ao homem primitivo. A escola positiva aplica os mesmos métodos de observação e investigação de outras ciências, tais como a biologia e a sociologia.Lombroso estudou o cadáver de diversos criminosos procurando encontrar elementos que os distinguissem dos homens normais. Após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinqüentes e que apresentam deformações e anomalias