Direito
“O sonho pelo qual eu luto exige que eu invente em mim a coragem de lutar, ao lado da coragem de amar”. Paulo Freire
Maria Regina Fay de Azambuja[1]
INTRODUÇÃO
Deparar-se com a adoção de uma criança ou adolescente, ao mesmo tempo em que nos põe em sintonia com um instituto extremamente atual, delineado pelo princípio da Doutrina da Proteção Integral, nos remete a uma prática que já se fazia presente no início da história das civilizações.
Por razões diversas, próprias de cada momento histórico, a humanidade, desde os seus primórdios, recorreu à adoção, como demonstram as diversas legislações.
A partir da Constituição Federal de 1988, avanços significativos são observados no trato do instituto da adoção no nosso país. Sob a influência dos princípios que integram a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o art. 227 da Carta de 1988 insere, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Doutrina da Proteção Integral, assegurando às crianças e aos adolescentes a condição de sujeitos de direitos, de pessoas em desenvolvimento e de prioridade absoluta. Inverteu-se, desde então, o foco da prioridade. No sistema jurídico anterior, privilegiava-se o interesse do adulto. Com a Nova Carta, o interesse a ser preservado, em primeiro plano, passa a ser o da criança.
A mudança de paradigmas tem exigido a substituição de práticas que caracterizaram a Doutrina da Situação Irregular, representada pelo segundo Código de Menores, por ações que garantam o melhor interesse da criança, segundo as disposições trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
I. ASPECTOS HISTÓRICOS DA ADOÇÃO
A adoção surge na mais remota Antigüidade, tendo como berço a Índia, passando,