Direito
Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Conceito: abusar da inexperiência, simplicidade ou inferioridade mental da vítima. Persuadindo a fazer uma proposta, tendo ciência ou devendo ter que a operação é prejudicial.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa inexperiente, simples.
Consumação: é consumado quando a vítima apostar, jogar ou indagar a vitória. Admite-se tentativa se impedido, fazendo com que o prejudicado deixe a prática do ato prejudicial; Crime formal.
Exemplo:
Art. 175
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no Art. 155, § 2º.
Conceito: Foi revogado pelo art. 7º, III, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que definiu como crime contra as relações de consumo.
Art. 176
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Conceito: fazer refeições em restaurantes, usar meio de transportes sem efetuar o pagamento.
Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: pessoa física ou jurídica, que possa sofrer o prejuízo econômico.