Direito
Direito Civil 3
Usar para a parte de princípios ( TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Rio de Janeiro: Método, v. 3.
1) Contrato: é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. Para existir o contrato, seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a função social e econômica e os bons costumes. O contrato é a fonte principal dos direitos das obrigações, revestindo-se como instituto primordial ao Direito Privado. Para Paulo Nalin o contrato constitui a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também para terceiros.
O papel do contrato, além conferir segurança às relações jurídicas, é a perpetuação da vida humana. O papel do contrato não é atender aos interesses do mercado, mas sim da pessoa humana.
Maria Helena Diniz aponta dois elementos essenciais para a formação do instituto contratual: a) alteridade: constitui-se pela presença de pelo menos duas pessoas quando da constituição do contrato. b) funcional: formado pela composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis.
OBS: justamente pela existência desses dois elementos é que seria vedada a autocontratação, ou celebração de um contrato consigo mesmo. Porém se deve estar atento às regras emanadas do art. 117 do CC. Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem