Direito
"A coisa mais difícil para o homem é o conhecimento próprio."
Provérbio árabe
Resumo: É o regaste sintético da matéria jurídica em confronto com os paradigmas científicos, a saber: Complexidade, instabilidade e intersubjetividade.
Palavras-chave: Abordagem interdisciplinar e sistêmica, epistemologia jurídica, filosofia, paradigmas científicos.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
A epistemologia tem por base fundante os princípios que norteiam o saber científico. Esse fundamento tem por objeto a critica do conhecimento científico per si. É um meio de auto-reflexão, de análise e de revisão do embasamento dos elementos que sustentam um dado conhecimento. É, igualmente, uma forma de atualização, de renovação, de adaptação à nova realidade vigente. Consideram alguns filósofos e estudiosos que a epistemologia é conhecimento de um determinado objeto pela ciência; outros ainda apontam como filosofia das ciências. GUERRA FILHO(1), ao definir sobre o papel da epistemologia, esclarece que:
“A epistemologia é a disciplina voltada ao estudo e ao controle das condições de possibilidade e validade do conhecimento científico”.
Distanciando-se se um pouco da ciência e aproximando-nos da filosofia oriental, responsável pela inspiração do método dialético de Hegel (e pelos trabalhos de Spencer e de Haeckel), há de se motivar que toda forma é transitória e plástica, e por que não o conhecimento? Assim, há a necessidade de se retornar à superfície para uma “oxigenação” do saber, para se então mergulhar nas profundezas dos fenômenos objetos da ciência.
O Direito enfrenta mutações em duas ordens: uma no mundo dos fatos, do que é concreto e do que é palpável, além de ser responsável pelo cotidiano das pessoas; a outra repousa no mundo dos valores, que é a razão de ser, o espírito e o ânimo de um dado momento e reproduzido pelo legislador. Um (o primeiro) é quantitativo e o outro é