Direito
A função social instrumentaliza-se pelos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ressaltando-se que o princípio do pacta sunt servanda não vigora mais em toda a sua intensidade.
O princípio da função social do contrato revela-nos que o contrato não pode mais ser visto pela ótica meramente individualista, já que possui um sentido social para toda a comunidade.
Considera-se violado o princípio da função social dos contratos quando os efeitos externos do pacto prejudicarem injustamente os interesses da sociedade ou de terceiros não ligados ao contrato firmado” (4).
O art. 421 do Código Civil instituiu um novo requisito de validade dos pactos, subordinando a eficácia das avenças à observância de determinados padrões de probidade, lealdade e sociabilidade, o que sinaliza que não podemos pensar no contrato de modo isolado, mas sim no contexto do ordenamento jurídico em que está inserido, através do qual deve ser assegurado, principalmente, o princípio da igualdade.
O que o princípio imperativo da “função social do contrato” estatui é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do Art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
O art. 421 do Código Civil veio atrelar o princípio da autonomia de vontade ao da socialidade, uma vez que a liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato, sendo esse artigo conseqüência dos princípios constitucionais da função social da propriedade e da igualdade, atendendo aos interesses