direito

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II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo outras nulidades a sanar, passo à análise do mérito.
Quanto aos fatos, a autora alega ter vivido em união estável com o requerido por 05 anos, desta união sendo construído um patrimônio de 01 imóvel localizado à Rua Novo Horizonte, no. 200, Bairro Vila Nova. Diante do rompimento do relacionamento, necessária a declaração da união estável e sua dissolução, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união.
Da união estável:
Na legislação pátria, os requisitos a serem observados para reconhecimento da união estável entre homem e mulher consubstanciam-se no caput do artigo 1723 e artigo 1724, do Código Civil. A legislação civil assim dispõe nos referidos artigos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Segundo MARIA HELENA DINIZ, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 316/321, para que se configure a união estável, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; c) notoriedade de afeições recíprocas; d) honorabilidade; e) fidelidade ou lealdade e; f) coabitação.
No presente caso, verifica-se que os requerentes não têm nenhum impedimento para se

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