direito
Geovana Paula Cardoso
Juliana Paiva Moreira
Belo Horizonte
2012
DIREITO TRIBUTÁRIO
1. O que é o tributo? Qual a diferença entre o tributo, a multa e a tarifa?
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, que não se constitua de sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3° do Código Tributário Nacional –
CTN).
O tributo é uma prestação pecuniária, pois, pode ser exigida em moeda ou valor que nela possa exprimir-se; compulsório, por independer da vontade da pessoa de contribuir; a previsão do tributo deve estar inserida em lei para que possa ser cobrada, de acordo com o princípio da estrita legalidade tributária; não se constitui o tributo em sanção de ato ilícito.
Os tributos podem classificados em fiscais onde o Estado arrecada valores para o bem geral da coletividade e em extrafiscais aos quais são tributos que têm por objetivo restringir certas condutas das pessoas, como de atividades nocivas. A natureza especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
- a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
- a destinação legal do produto de sua arrecadação (art. 4° do CTN).
Multa: o tributo não é multa, nem multa é um tributo. Trata-se de uma penalidade resultante do descumprimento da obrigação tributária, detendo evidente caráter punitivo ou sanciona tório. E o pagamento da multa não significa o pagamento do tributo.
Tarifa: é a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível ou especifico, regido pelo regime contratual de direito público, a tarifa é uma receita do particular, e só pode ser cobrada pela prestação efetiva do
serviço, pois situam no campo contratual e ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei. É a contra prestação pecuniária.
2. Quais são as espécies tributárias? Apresente