direito
Primeiramente insta deixar consignado que no presente caso trata-se de servidão e não passagem forçada oriunda do direito de vizinhança. Isso porque as servidões são estabelecidas originalmente em virtude de um acordo entre as partes, enquanto a passagem forçada é uma obrigação imposta pela lei. Acerca dessa distinção preceitua Rizzardo (2011 p. 882):
As primeiras se fixam por ato voluntário de seus titulares, e as segundas decorrem de texto expresso de lei. A par disso, o direito de vizinhança está endereçado a evitar um dano (de damno evitando), o qual, se verificado, impede o aproveitamento do prédio. Na servidão não se procura atender uma necessidade imperativa.
E ainda, segundo Venosa (2011 p.460/461):
A servidão decorre sempre de ato de vontade, enquanto os direitos de vizinhança, de regulamentos ou imposições legais. Os direitos de vizinhança objetivam evitar danos entre vizinhos, têm caráter eminentemente preventivo, permitindo e facilitando o aproveitamento e a convivência dos prédios e dos respectivos vizinhos. Essas restrições de vizinhança atendem à necessidade imperativa de regular a utilização da propriedade mais ou menos próxima. A servidão é estabelecida para facilitar ou tornar mais útil a propriedade do prédio dominante. (...) como, com frequência, as limitações decorrentes do direito de vizinhança impõem restrições semelhantes, no caso concreto cumpre examinar a origem do gravame, para concluir-se por uma