direito
A criação do Código do Processo Criminal, em 1832, restabeleceu a autonomia municipal de acordo com as propostas dos exaltados e os interesses de vários proprietários de escravos e terras que exaltavam a liberdade, mas acreditavam que em seus domínios a lei deveria ser a sua vontade, reforçando assim o poder daquele que governava a casa.
As funções do juiz de paz, cargo criado em 1827, foram bastante ampliadas pelo Código. Os juízes, eleitos pelos cidadãos ativos da localidade, passaram a exercer, também, o papel de polícia local, com o poder de prender, formalizar a culpa e julgar. Em casos de urgência podiam convocar a Guarda Nacional e a polícia. Acima do juiz de paz, instituiu-se a figura do juiz municipal, escolhido pelo presidente da Província.
Foi abolida a pena de morte, embora fosse mantida a pena do açoite. O Código regulava, também, o processo eleitoral e o recrutamento da Guarda Nacional.
O fortalecimento do poder dos juízes de paz, entretanto, desagradou a vários setores da sociedade.
1. Introdução
Pretende-se com o presente trabalho examinar a formatação do sistema de Justiça Criminal do Império (1822 a 1891), a partir do exame do texto da Constituição de 1824 e do Código de Processo Criminal de Primeira Instância, Lei de 29 de novembro de 1832. Por sistema de Justiça Criminal entende-se o conjunto de órgãos e funções públicas responsáveis pelo tratamento da matéria criminal, incluindo os órgãos de Polícia, de Acusação, Auxiliares da Justiça e Jurisdicionais[1]. Examinou-se inicialmente o texto da Constituição de 1824 e buscou-se na doutrina comentários que fornecessem substrato suficiente para compreensão das circunstâncias econômico, histórico e sociais que ensejaram a adoção do modelo constitucional.