direito
12/05/2009
PUNIBILIDADE
Não integra o crime. É apenas sua CONSEQUÊNCIA JURÍDICA (qual seja o direito de punir os fatos).
1) CONCEITO
É o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, causando um dano ou perigo de dano ao bem jurídico.
A punibilidade, portanto, não é substrato do crime, mas sua conseqüência jurídica.
O direito de punir do Estado é absoluto ou relativo?
O direito de punir é LIMITADO.
2) LIMITES AO DIREITO DE PUNIR
a) LIMITAÇÃO TEMPORAL
Prescrição.
b) LIMITE ESPACIAL
Principio da territorialidade.
c) LIMITAÇÃO MODAL
Princípio da dignidade da pessoa humana.
3) CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Tal rol é meramente EXEMPLIFICATIVO.
Na parte especial do CP temos:
Art. 312, § 3º, CP (reparação do dano no peculato culposo);
Na legislação extravagante temos, ex:
Art. 76 da lei 9099/95 (transação penal);
Art. 89 da lei 9099/95
Pagamento do tributo nos crimes tributários.
Previstas na CF:
Apesar de controvertida a matéria tem doutrina ensinando que a IMUNIDADE PARLAMENTAR ABSOLUTA extingue a punibilidade (não é o prevalece inclusive para o STF, que entende não ter tipicidade).
Causa supra-legal (não prevista em lei):
Súmula 554 do STF (causa extintiva criada pela jurisprudência):
Súmula