DIREITO

356 palavras 2 páginas
STJ:

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que,descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012)

TJPE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUTORA. OBRA. PRAZO DETERMINADO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONVENCIONADA. MORA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. A falta de cumprimento de cláusula contratual que consistia na entrega das unidades habitacionais, no prazo de 36 meses, inteiramente concluídas e com o respectivo habite-se, enseja a responsabilização da construtora, e consequente pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, ainda mais quando as partes incluíram na avença uma cláusula penal, na qual teria a construtora de pagar valor mensal equivalente ao aluguel, até a efetiva entrega dos imóveis.Apesar dos adquirentes dos imóveis terem assumido a administração da obra, permaneceu sob a responsabilidade da construtora, as demais obrigações, inclusive a mão de obra, sendo que tal fato não elide a responsabilidade contratual da mesma nem põe termo à cláusula penal pactuada.Embora a demora na entrega das unidades habitacionais caracterize abalo emocional e

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