Direito
REGRAS MORAIS E REGRAS JURÍDICAS: O CIRCUITO DO DEVER-SER
As regras jurídicas não estão isoladas na constituição do espaço do dever-ser social. Há discursos fundantes de práticas determinadoras de comportamento, dos quais temos a religião como dispersora de modos de ação (corretos, bons, adequados, virtuosos...), a moral como constitutiva de um grupo de valores predominantes para um grupo ou para uma sociedade (e suas derivações, como, por exemplo, a moral dos justos, a moral dos vencedores, a moral do “morro”, a moral da prisão...), as regras do agir no trabalho constitutivas de ordem e imperativos de eficácia e organização funcional (sem que necessariamente sejam regras jurídico-trabalhistas), entre os quais aparece o discurso jurídico-normativo.
A norma jurídica é mais uma das possíveis formas de constituição de mecanismos de subjetivação dos indivíduos, pertencendo à ordem das regras imperativas, politicamente determinadas, objetivamente apresentadas, das quais, sob nenhuma excusa (salvo as previstas em lei), se pode deixar de cumprir. Assim, o grande grupamento da deontologia, o estudo das regras de dever ser, coloca a experiência moral ao lado da experiência religiosa e da experiência jurídico-política.
Pode-se mesmo estudar a autonomia do Direito em face das outras experiências, o que se fará a seguir, mas não se poderá fazê-lo sem considerar a importância de vislumbrar que a matéria da qual se constitui toda a experiência jurídica advêm do caudal das influencias das demais regras de dever-ser. Diga-se, de princípio, que:
O Direito é forma, e que esta forma se apropria das experiências gerais da sociedade (incluídas as morais dos grupos, as reflexões religiosas, os imperativos políticos, as ideologias reinantes etc.) para colocá-las sob uma forma, que passa a determinar esta substancia ou este conteúdo como juridicamente determinado e vinculante. Uma sociedade hipócrita em seus valores tende a ter um Direito que