Direito
CPC, artigos 77 a 80
O chamamento ao processo difere-se da denunciação da lide. Enquanto a denunciação da Lide visa o direito de garantia ou de regresso, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida (chamados) para integrarem o pólo passivo da relação jurídica já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Chamamento ao processo é sempre uma faculdade processual do réu.Caso não seja requerido, , o réu não perderá o seu direito de ingressar com ação autônoma.
CHAMANTE: autor do chamamento ao processo.
CHAMADOS: réus do chamamento ao processo.
Art. 77 – CPC - Hipóteses de admissibilidade:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, pelo fiador demandado sozinho;
III - de todos os outros devedores solidários.
O Código Civil prevê o chamamento ao processo no art.1.698 – dever de prestar alimentos obriga o parente de grau mais próximo. Ação interposta contra o pai, se o pai percebe que não conseguira pagar a pensão, pode chamar ao processo o avô para que possam concorrer na obrigação alimentar.
O chamamento ao processo é admissível quando se trata de FIANÇA (contrato acessório de garantia, por meio do qual, um terceiro, que não o devedor, se obriga pelo pagamento da dívida passando a responder com o seu patrimônio pelo inadimplemento. O fiador não é propriamente o devedor, mas garante o pagamento do débito com o seu patrimônio) E SOLIDARIEDADE (possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores.
Cabimento: no procedimento ordinário do processo de conhecimento. Não se admite no processo de execução, uma vez que o procedimento não contempla a prolação da sentença que alude o art. 78. Não se aplica aos coobrigados cambiários.
Procedimento:
Feito exclusivamente pelo réu, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, nesta mesma peça ou em outra autônoma. Ao juiz é