Direito
1. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.
2. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94, serão resolvidos
(A) pelo Conselho Federal.
(B) pela Conferência Nacional da OAB.
(C) pelo Poder Executivo.
(D) pelo Congresso Nacional.
3. Estagiário de Direito, admitido por Sociedade de Advogados, que pratica atos dolosos de ocultação de informações, troca de documentos, ocultação de andamento processual e outras situações de abuso na atividade está sujeito
(A) apenas ao Código de Ética e Disciplina dos Advogados.
(B) ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Código de Ética e Disciplina e demais regramentos da profissão de advogado, sem prejuízo de responder por eventuais danos civis e criminais pelo atos praticados.
(C) apenas às regras do Código Civil, pelos danos causados.
(D) aos regramentos contidos na legislação trabalhista.
4. Para defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das Instituições Jurídicas e para promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, são considerados como órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil:
(A) a Conferência Nacional dos Advogados do Brasil, os Conselhos Seccionais e as Comissões de Prerrogativas do Exercício Profissional.
(B) o Conselho Federal, as Caixas de Assistência dos Advogados, as Subseções e o Colégio de Presidentes de Seccionais.
(C) o Conselho Federal, os Conselhos Seccionais, as Subseções, o Colégio de Presidentes de Seccionais e as Instituições Jurídicas de direito