Direito
Extingui-se o vínculo obrigacional sem pagamento:
1) Pela prescrição: esta tem por objeto a ação, por ser uma exceção oposta ao seu exercício com a finalidade de extingui-la. É a extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo.
Obs: Prescrição = atinge a pretensão a determinado direito (art. 205)
Decadência = atinge o próprio direito material (art. 207)
2) Pela impossibilidade de execução sem culpa do devedor (ato involuntário do devedor): equivale ao caso fortuito ou força maior, refere-se a evento alheio ou estranho à vontade do devedor, cujo efeito, o devedor não possa evitar ou impedir, sendo indispensável a ausência de culpa e a inevitabilidade do acontecimento (art. 393).
Obs: Atualmente a doutrina não diferencia caso fortuito ou força maior, porque ambos têm como conseqüência liberar o devedor da obrigação.
Caso fortuito = advém de causa desconhecida, acontecimento inesperado (ex: um cabo elétrico que se rompe, causando um incêndio, ou ainda, greve, seqüestro, guerra, etc)
Força maior = independe totalmente da ação do homem, um fato da natureza (ex: um raio, uma inundação, etc)
Exceções: art. 394 a 399)
- Se o devedor já estiver em mora;
- Por convenção expressa das partes.
Obs: se a obrigação for de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá o devedor alegar caso fortuito ou força maior (art. 246)
3) Pelo advento de condição resolutiva ou termo extintivo.
Condição resolutiva = vem a ser uma clausula que subordina a ineficácia da obrigação a um evento futuro e incerto (arts. 121, 127 e 128)
Termo extintivo (ou final) = é a data da vigência, que é improrrogável, ou seja, é a data que determina a cessação dos efeitos do negócio jurídico, extinguindo a obrigação.
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
O adimplemento ou cumprimento da obrigação é a regra e o inadimplemento ou seu