Direito
1. Espécies de interpretação:
- (Os principais critérios de classificação da interpretação são os seguintes:)
a) Quanto à origem;
b) Quanto ao método utilizado pelo intérprete;
c) Quanto a seus resultados ou efeitos;
a) Quanto à origem (quanto à sua origem, a interpretação pode ser:)
- Judiciária (judicial ou usual. É aquela feita pelos juízes, no momento em que proferem a sentença. Em se tratando de sentença isolada, tem força obrigatória entre as partes. Todavia, se formarem jurisprudência, passam a ser consideradas fontes formais do direito. Importância da interpretação judicial para a resolução do caso concreto. Também, é esse tipo de interpretação que aproxima o legislador da realidade social);
- Autêntica (ou legal. É aquela feita pelo próprio legislador. Tal interpretação, em geral, era feita por meio de outra lei, chamada “lei interpretativa”, hoje rara. Tal lei interpretativa trazia problemas à doutrina, vez que poderia ser encarada apenas como conselho dado pelo legislador, não tendo, pois, força obrigatória. Hoje, se tal lei for incluída em Códigos ou outra leis, conclui-se por sua obrigatoriedade. Mas he quem pense, mesmo, que esse tipo de lei não pode ser considerado método interpretativo, vez que se trata de nova lei, e nem sempre corresponde ao significado da lei supostamente interpretada. Ex: as Exposições de Motivos que, em geral, antecedem os textos legais dos Códigos – Exposição de Motivos do Código Penal, do Código de Processo Civil, etc);
- Doutrinária (ou científica. É aquela feita pelos juristas, em suas obras e pareceres. Por vezes têm o caráter de relativa obrigatoriedade, não em razão da autoridade da qual emana, mas em decorrência da força de convicção do raciocínio que a envolve. Deve o jurista realizar interpretação melhor que o legislador, em razão de seu preparo científico para tanto);
- Administrativa (é aquela feita pelos órgãos da Administração, a começar pelo Presidente da República.