Nunca houve tanto debate em torno da hermenêutica constitucional quanto na realidade jurídica atual, em especial no Brasil, onde o controle de constitucionalidade, que sempre teve sua tradição difusa, passou a dar lugar ao critério concentrado desde o advento da Constituição de 1988. Neste contexto, discute-se muito o papel do Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, texto supremo de nosso ordenamento. Esta, além de exercer a função de fundamento de validade das demais normas, constitui-se o conjunto de aspirações individuais e político-sociais de determinada comunidade. Sabemos que a Constituição é um texto sui generis ao constituir-se um texto político, pois traz em seu bojo os limites e os fins a serem perseguidos pelo Estado. Ou seja, é a Constituição, diante do seu caráter fundacional do Estado, o texto ensejador dos fundamentos da sociedade, elencando os direitos fundamentais do cidadão. Sua superioridade é a mais eficaz garantia da liberdade e da dignidade do indivíduo, já que obriga não só o próprio indivíduo, mas todos os órgãos do Estado, a enquadrar todos os atos normativos às suas regras. Diante deste caráter político da Constituição, muitos de nós, tantas vezes, cometemos o erro de buscar, no mundo das idéias políticas, justificativas para determinadas situações e até mesmo decisões que deveriam ter como fundamento fatores intrinsecamente jurídicos. Não que isto não poderia ocorrer, até mesmo porque as ligações entre direito e política são fortes. Mas, os conceitos políticos não podem, em momento algum, passar a definir e sobrepor ao mundo jurídico. Este hoje é um dos maiores problemas dentro da nossa realidade jurídica, principalmente no que tange à efetivação dos direitos fundamentais e interpretação dos princípios e normas