Direito
CURSO DE DIREITO
ANA BEATRIZ ALMEIDA FERNÁNDEZ
ÉRICA MÁCOLA
LUCIANA FURTADO AZEVEDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011- Nova Lei Prisional
Belém
2012
ANA BEATRIZ FERNÁDEZ
ÉRICA MÁCOLA
LUCIANA FURTADO AZEVEDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011- Nova Lei Prisional
Resumo de analise crítica apresentado a professora Nachara Sadalla sob sua supervisão, da disciplina de Direito Processual Penal apresentado à disciplina do Curso de Direito da Faculdade Estácio – Fap, Turma 2001, sala D-306, tarde, para obtenção de nota.
Belém
2012
RESUMO
Este trabalho apresenta o ditame dos pontos divergentes que acompanham a nova lei, os debates e discussões na doutrina, no qual algumas correntes afirmam que a lei será uma forma de impunidade no Brasil. De outro lado, há correntes que acham que a lei é o ideal do garantismo.
é uma solução para o respeito ao principio da inocência, este que fora desrespeitado no passado pelo procedimento da prisão preventiva. Tentaremos, ao longo do artigo, evidenciar que não há motivos para tantas críticas e demonstrar que a lei possui aspectos negativos preocupantes e, sendo assim, não existe motivo para tanta festa.
1 INTRODUÇÃO
Antes de entrar em vigor a nova lei 12.403/2011, o Título IX, Capítulo I, do Código de Processo Penal (Capítulo que versava sobre a prisão e a liberdade provisória) previa em seu artigo 282 as formas de prisão autorizadas pelo ordenamento jurídico, para tanto, vejamos:
“Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.”
Em síntese, previa o artigo a possibilidade de prisão de um indivíduo através do estado de flagrância, em virtude de