Direito
Segundo Beccaria exigiram-se motivos sensíveis que bastaram para desviar o ânimo de cada homem de sua intenção de voltar a submergir as leis da sociedade no antigo caos. Os motivos sensíveis são as penas estabelecidas contra os infratores das leis.
No terceiro capitulo, podemos encontrar as conseqüências. Para o autor existem três conseqüências que devem ser levadas em consideraçãos. A primeira é que somente as leis podem fixar as penas para os delitos; e essa autoridade só pode ser do legislador, que representa a sociedade unida por meio de um contrato social. A segunda conseqüência, é que o soberano, representando a própria sociedade, só pode fazer leis gerais que obriguem a todos os membros, mas não julgar se alguém violou o contrato social. E a terceira conseqüência é que se provasse que a atrocidade das penas, se não diretamente contrária ao bem público e ao fim mesmo de impedir os delitos.
No quinto capitulo, a obscuridade da lei é decorrente da mal interpretação da lei. Quanto maior for o número dos que entendam e tenham nas mãos o sagrado código das leis, menos freqüentes serão os delitos, por não haver dúvida de que o desconhecimento e a incerteza das penas favorecem a eloqüência das paixões.
Para Beccaria a determinar exatamente a credibilidade das testemunhas e das provas dos crimes. A credibilidade de uma testemunha, pois, deve diminuir na proporção do ódio, ou da amizade, ou das íntimas