Direito

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No ponto de vista formal pode-se verificar as seguintes distinções:

- O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral: Essa distinção relaciona-se ao fato de que o Direito, ao conceder direitos, da mesma forma impõe obrigações, sendo pois uma via de mão dupla. Já a moral não, suas regras são simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras.

- Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral: por essa distinção entende-se que o Direito é externo por se ocupar das atitudes externalizadas dos indivíduos, não devendo se atuar no campo da consciência, somente quando necessário para averiguar determinada conduta. Já a moral se destina influenciar diretamente a consciência do indivíduo, de forma a evitar que as condutas incorretas sejam externalizadas, e quando forem, deverá ser objeto de análise somente para se aferir a intenção do indivíduo. Vale dizer que esse critério não atingiria a moral social.

- Autonomia e Heteronomia: Na moral a adesão às regras se dá de forma autônoma, ou seja, o indivíduo tem a opção de querer ou não aceitar aquelas regras. É, portanto, um querer espontâneo. Importante registrar que esse critério também não atinge a moral social. Já com o Direito ocorre de forma diversa, pois o indivíduo se submete a uma vontade maior, alheia à sua.

- Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da moral: O Direito tem como uma de suas características mais marcantes a coercibilidade, ou seja, o indivíduo deverá obedecer as normas por temer a imposição de uma penalidade que será certamente exercida pela força estatal. Já a moral não possui essa característica, pois não há instrumentos punitivos para aqueles que não observam as suas regras. Regista-se, oportunamente, que a moral social, apesar de não possuir caráter punitivo, constrange os indivíduos a cumprirem as suas regras, desetimulando o

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