Direito
É o capítulo da Medicina Legal que estuda a morte e as suas conseqüências Morte É a cessação de todos os fenômenos vitais de modo definitivo, total e permanente Morte real Morte aparente Morte súbita Morte agônica Morte suspeita ou duvidosa MODALIDADES DE MORTE MORTE REAL ou ABSOLUTA: é a verdadeira morte, ocorrendo paralisação total, definitiva, permanente e irreversível de todos os fenômenos e atividades vitais MORTE APARENTE -funções vitais aparentemente abolidas Ex-catalepsia,asfixias, MORTE RELATIVA Estado temporário de morte – com parada “cárdio-respiratória” ou – parada de outras funções vitais – este estado pode ser modificado e o indivíduo ser recuperado por manobras artificiais (reanimação) MORTE SÚBITA 1- pessoa aparentemente sadia entra em agonia de forma rápida e inesperada ex - rotura de aneurisma MORTE AGÔNICA -morte de evolução lenta e com sofrimento MORTE SUSPEITA OU DUVIDOSA -a origem do óbito é duvidosa, sem causa aparente -exige-se a realização de necropsia clínica ou médico-legal MORTE e diagnóstico – ARTIGO 6 CÓDIGO CIVIL- a existência da pessoa natural termina com a morte... – LEI 9434 de 4/2/1997- artigo 3 : compete ao CFM definir os critérios para o diagnóstico de morte encefálica – Resolução CFM-1408/97 considera que “a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte”.
Critérios atuais para diagnóstico de morte A morte atualmente é definida por critérios estabelecidos pelo CFM (Resolução 1480/97) que a considera como sendo a parada total e irreversível das atividades encefálicas TANATOGNOSE É o diagnóstico da morte Momento da morte: Parada cárdio-respiratória irreversível Morte cerebral ou encefálica. 1. Lei nº 8489/94 – Lei dos transplantes e retirada de órgãos para fins terapêuticos ou científicos. 2. Lei nº 9434/97 – art. 4º: caracterização do doador presumido. 3. Lei nº 10.211/01 – Altera a Lei nº 9434/97 e condiciona a retirada de órgãos à autorização do