Direito
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida que a representam ou, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Carturalidade
Esse principio expressa a materialização ou incorporação do direito de crédito no titulo. Enquanto o documento ou cártula corporifica o direito a um crédito, a obrigação que ele deu origem torna-se uma relação extracartular, portanto quem detém o titulo tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedição do titulo seja legitimo ou não.
Literalidade
O titulo de crédito é um documento escrito e somente se levará em consideração aquilo que estiver nele expressamente escrito.
Autonomia
O que efetivamente circula é o titulo e não o direito que ele representa, ou seja, o possuidor do titulo exerce direito próprio que não se vincula as relações entre os possuidores anteriores e o devedor. As obrigações representadas pelo titulo de crédito são independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulável, tal efeito não poderá influir na validade e eficácia das demais obrigações.
Abstração
Consiste na separação da causa ao titulo por ela originado. Pode se ter embasado a emissão do titulo numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc. No titulo emitido poderá ou não constar esta obrigação. Quando essa relação inicial não for mencionada no titulo este se torna abstrato em relação ao negócio original, ela passa a circular sem qualquer relação com a causa que lhe deu origem. Em posição atais títulos, existem os títulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relação jurídica que a eles deu