Direito e o meio ambiente urbano
Escolha do tema:
A escolha do tema se deu principalmente pelo fato de estarmos em ano de eleições, ano esse que as ruas costumam estar com esse tipo de poluição bem em evidencia, devido a propagandas políticas feitas em carros de som. E claro também, pela curiosidade que o tema nos trás, por apesar de ser tão atual e necessário, ainda infelizmente, possui legislações arcaicas. Conceito:
A poluição sonora refere-se ao efeito danoso provocado por sons em determinado volume que supera os níveis considerados normais para os seres humanos.
A poluição sonora ocorre quando num determinado ambiente o som altera a condição normal de audição. Embora ela não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vida das pessoas.
Ruído:
O ruído é um conjunto de sons indesejáveis ou que provoquem uma sensação desagradável.
O ruído é o que mais colabora para a existência da poluição sonora. Ele é provocado pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação, etc. Estes ruídos provocam efeitos negativos para o sistema auditivo das pessoas, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas.
A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera que um som deve ficar em até 50 db (decibéis – unidade de medida do som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db, os efeitos negativos começam. Alguns problemas podem ocorrer a curto prazo, outros levam anos para serem notados.
Princípios: Princípio da prevenção
A base desse megaprincípio, como é denominado por Fiorillo, está na priorização de atitudes que afastem as lesões ao meio ambiente.
Pela característica de dificuldade e até impossibilidade de reversão da natureza degradada, o constituinte impôs a preservação do meio ambiente como princípio fundamental da proteção ambiental, seja no caput do artigo 225, quando diz que o Poder Público e a coletividade têm o dever de